GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.491, DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13.03.07
ENQUADRA, na Lei n°. 2.826,
de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 23.994, de 29 de dezembro
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer
nº.009/2007-ASS/DEPIC/SEPLAN capeado pelo Processo nº. 11.510/2.006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada através da Resolução
nº.001/2007-CODAM, que aprova a Proposição nº.015/2007- SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º. - Fica enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de
§ 1º. Na saída dos produtos para empresas não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
2º. Quando os produtos não se enquadrarem no disposto no
art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações.
Art. 2º. - O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. - A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º. - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico