GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº.26.490, DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13.03.07
ENQUADRA, na Lei n°.
2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n°.
23.994,
de 29 de dezembro de 2003 a sociedade empresária AGROPAM AGRICULTURA E PECUARIA AMAZONAS S.A.,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer
nº.009/2007-ASS/DEPIC/SEPLAN capeado pelo Processo nº. 11.510/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada através da Resolução
nº.001/2007-CODAM, que aprova a Proposição nº. 015/2007 - SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º. Fica enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a
sociedade empresária AGROPAM AGRICULTURA E PECUÁRIA AMAZONAS S.A.,
estabelecida na Rodovia BR 317, km 9 – Platô do Piquiá – no município
de Boca do Acre - Amazonas, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.818.357/0001-32
e no CCA sob o nº. 06.200.193-0,
relativo aos produtos: Charque – NCM/SH 0210.20 e Lingüiça – NCM/SH 1601.00,
classificando-os no art. 10, V, art. 13, II, da Lei nº. 2.826 de 29 de setembro
de 2003, e art. 13, V, 16, II, do regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994,
de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo fiscal de crédito estímulo no nível
de 75%.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º.A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico