GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.248, DE
01 DE NOVEMBRO DE 2006
Republicado no DOE de 01.12.2006.
·
Republicado por incorreções no DOE de
01.11.06.
·
Vide Decreto 38.072, de 18.7.2017, que comunica a paralisação temporária
da linha de produção.
CONCEDE “ad referendum” do
CODAM, incentivo fiscal à sociedade
empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO
BRASIL S.A., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº. 121/2006
capeado pelo processo nº. 8.638/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994 de
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de
agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido, “ad referendum” do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, o incentivo fiscal referente
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária DIGIBRÁS
INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., estabelecida
na Avenida Tambaqui, 180-B – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.130.025/0001-59
e no CCA sob o nº 06.200.433-6, observadas as disposições deste Decreto.
·
Não
obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração do endereço para o
citado no Decreto nº 38.072/17.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Microcomputador portátil
“notebook” |
8471.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c §13, IV Art. 14, I, “e” Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c §13, IV Art. 18, I, “e” |
100% |
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 01 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado,
em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício