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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.248, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006

Republicado no DOE de 01.12.2006.

 

·     Republicado por incorreções no DOE de 01.11.06.

·     Vide Decreto 38.072, de 18.7.2017, que comunica a paralisação temporária da linha de produção.

 

CONCEDE “ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal à sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº. 121/2006 capeado pelo processo nº. 8.638/2006-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994 de 29 de dezembro de 2003;

 

CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., estabelecida na Avenida Tambaqui, 180-B – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.130.025/0001-59 e no CCA sob o nº 06.200.433-6, observadas as disposições deste Decreto.

·          Não obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração do endereço para o citado no Decreto nº 38.072/17.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Microcomputador portátil “notebook”

8471.30

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c §13, IV

Art. 14, I, “e”

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c §13, IV

Art. 18, I, “e”

100%

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 01 de novembro de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado, em exercício

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício