GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.247, DE
01 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 01.11.06
·
Vide Decreto nº 26.495, de 13.3.07, que
altera denominação social para CEMAZ Indústria Eletrônica da Amazônia
S.A.
CONCEDE “ad referendum” do
CODAM, incentivo fiscal à sociedade
empresária CCE DA AMAZÔNIA
S.A., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise
de nº. 119/2006 capeado pelo processo nº. 8.619/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994
de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de
agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas – CODAM, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária CCE DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida na Avenida Açaí,
1.325 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 04.169.843/0001-77 e no
CCA sob o nº 06.200.122-1, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Rádio com reprodutor de
CD/DVD combinado com amplificador “Home Theater” |
8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 01 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado,
em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício