GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.114, DE
1º DE AGOSTO DE 2006.
Publicado no DOE de 01.08.2006
· Vide Decreto
nº 37.471, de
15.12.2016, que comunica a paralisação temporária da linha de produção do bem.
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa GTK INDÚSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 21
de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que aprovou o
Parecer Técnico nº 084/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º,
do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade
empresária GTK INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida
nesta cidade, provisoriamernte na Rua Monsenhor
Coutinho, 147 – Sala W – Aparecida, inscrita no CNPJ sob o nº 07.993.007/0001-09
e no CCA sob o nº 06.200.498-0, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado
com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (LNB) para banda C de
polaridade. |
8543.89 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo
fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos
deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 01 de
agosto de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico