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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.114, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

Publicado no DOE de 01.08.2006

 

·       Vide Decreto nº 37.471, de 15.12.2016, que comunica a paralisação temporária da linha de produção do bem.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa GTK INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 084/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária GTK INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.,  estabelecida nesta cidade, provisoriamernte na Rua Monsenhor Coutinho, 147 – Sala W – Aparecida, inscrita no CNPJ sob o nº 07.993.007/0001-09 e no CCA sob o nº 06.200.498-0, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

Amplificador de sinais de microondas de baixo ruído (LNB) para banda C de polaridade.

8543.89

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 01 de agosto de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico