GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.047, DE 06 DE JULHO DE 2006.
Publicado no DOE de 06.07.2006
CONCEDE incentivo fiscal à empresa
AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico
de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em
reunião realizada no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº
003/2006 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 066/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária AMAZON
MOTION DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Uirapuru, 80 – Coroado II,
inscrita no CNPJ sob nº 05.060.890/0001-40 e no CCA sob nº 06.300.130-6,
observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente se
aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Assento
para motocicleta |
8714.11 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”,
II, “a” e”b”, § 1º, I |
55% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 01 de agosto de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico