GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.044, DE
06 DE JULHO DE 2006.
Publicado no DOE de
06.07.2006
· Alterado pelo Decreto nº 35.090, de 15.8.14.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 079/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Avenida Rodrigo Otávio, 35 – Crespo, inscrita
no CNPJ sob nº 06.330.712/0001-55 e no CCA sob nº 06.300.363-5, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Microfone |
8518.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Controle Remoto |
Nova redação dada pelo
Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14 8518.21.00 Redação
original: 8518.21 Nova redação dada pelo
Decreto 35.090/14, efeitos a partir de15.8.14 8518.22.00 Redação
original: 8518.22 |
||
Subconjunto Painel Frontal |
8471.60 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para
empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16,
I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrarem
no disposto do art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá
ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
para as respectivas operações, inclusive as relativas às importação de insumos
do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 01
de agosto de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico