GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
26.038, DE 05 DE JULHO DE 2006.
Publicado no DOE de
05.07.2006
·
Vide Decreto nº 30.066,
de 15.06.10; 36.254,
de 18.9.15.
·
Vide Decreto nº 36.254, de 18.9.15, que altera razão social desta
empresa para LANAPLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA; Decreto nº 38.968, de
15.5.2018.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa LANAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
PRODUTO
INCENTIVADO
|
NCM/SH
|
ENQUADRAMENTO
LEGAL
|
Crédito estimulo
|
Nova redação dada pelo Decreto 30.066/10, efeitos a partir de
15.6.10 Tubo de PVC Redação original: Tubo
plástico rígido |
NCM acrescentada pelo Dec.36.254, efeitos a partir de 18.9.2015. 3917.23.00 Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.968/18, efeitos a partir de
15.5.2018. 3917.21.00 Redação original: 3917.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55%
·
Vide Decreto 30.066/10, que determina que o produto fará jus
ao crédito estimulo de 100%, de acordo com Decreto 29.501, de 28.12.09. |
§ 2º Na forma do disposto no art. 1º, IV, do Decreto nº
24.124, de 26 de março de 2004, o nível de crédito estímulo do produto a que se
refere o parágrafo anterior será de
100%, com vigência até 31 de dezembro,
conforme Decreto 25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 05 de julho de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico