GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.028, DE
05 DE JULHO DE 2006.
Publicado no DOE de
05.07.2006
·
Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa MSC COMPONENTES INDUSTRIAIS DA AMAZÔNIA
LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 083/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária MSC COMPONENTES INDUSTRIAIS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Rua Maria Mansour, 805 - Japiim, inscrita no
CNPJ sob o nº 01.126.621/0001-89 e no CCA sob o nº 06.300.454-2, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Incentivo |
Peças usinadas para fins especiais. |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 8714.10.00 Redação original: 8714.19 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 7314.50.00 Redação original: 7314.50 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 7318.19.00 Redação original: 7318.19 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 7318.29.00 Redação original: 7318.29 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I,”a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II , “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Peças, Partes de
dispositivos e dispositivos para fins industriais. |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 7323.10.00 Redação original: 7323.10 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 7326.90.90 Redação original: 7326.90 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 8409.91.90 Redação original: 8113.00 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 8426.19.00 Redação original: 8409.90 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 8421.99.10 Redação original: 8426.10 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 8483.90.00 Redação original: 8421.99 Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 8113.00.10 Redação original: 8483.90 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata o § 1º não se enquadrarem
no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que
deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do
Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de
insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 05
de julho de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico