GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.842, DE
25 DE ABRIL DE 2006.
Publicado no DOE de
25.04.2006
·
Vide Decreto nº 29.981, de 26.05.10.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade
empresária HVR CONCENTRADOS
DA AMAZÔNIA LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 20 de abril de 2006, referendada pela Resolução nº 002/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 043/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária HVR CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua Jorge Veiga, 7 - Quadra 28 – Sala 2 – Conjunto Eldorado,
inscrita no CNPJ sob nº 07.847.552/0001-89 e no CCA sob nº 06.300.447-0,
observadas as disposições deste Decreto.
§
1º Disposto neste artigo somente se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Incentivo |
Concentrado, Base e Edulcorantes para
bebidas não alcoólicas. |
2106.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I, Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25
de abril de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico