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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.840, DE 25 DE ABRIL DE 2006.

Publicado no DOE de 25.04.2006

 

·          Vide Decreto nº 27.159, de 26.10.07, que cancela incentivos.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária EMBRACON ENGENHARIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 20 de abril de 2006, referendada pela Resolução nº 002/2006 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 054/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária EMBRACON ENGENHARIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Desembargador João Machado, 50 – Lote 5 – Alvorada I, inscrita no CNPJ sob nº 84.476.563/0001-40 e no CCA sob nº 06.200.488-3, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

Crédito Estímulo

Pré-Moldados de concreto

 

 

 

Blocos estruturais de concreto

6819.91

 

 

 

6810.11

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

§ 2º Na forma do disposto no art 1º, I do Decreto 24.195 de 29 de abril de 2004, o produto Blocos Estruturais de Concreto terá o incentivo de crédito estímulo no nível de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2007, conforme o Decreto nº 25.569 de 13 de dezembro de 2005.

 

§ 3º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior forem destinados às empresas de construção civil e obras congêneres o crédito estímulo corresponderá a 75%, de acordo com o art 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de abril de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico