GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.666 DE
02 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de
07.03.2006
·
Alterado pelo Decreto nº 34.813, de 27.5.2014; Decreto n°
40.459 de 20.3.2019, que altera a denominação social para IMPORTADORA, Exportadora e Indústria Jimmy – Eireli.
CONCEDE incentivo fiscal à
sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA. - Filial,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 013/2006-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA
JIMMY LTDA. - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua J. B.
Silva, 44 – B – Crespo, inscrita no CNPJ sob nº 04.381.620/0002-50 e no CCA sob
nº 06.300.353-8, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Incentivo |
Controle remoto para aparelhos elétricos e
eletrônicos. |
NCM’s acrescentadas pelo Decreto 40.459/19,
efeitos a partir de 22.3.2019 8526.92.00 8525.60.90 Nova Redação dada pelo Dec. 34.813/14,
efeitos a partir de 27.5.2014 8543.70.99 Redação
original: 9543.89 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, §1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3º Quando o produto de que trata o § 1º não se enquadrar no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que
deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do
Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de
insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02
de março de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico