GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.652, DE
02 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de
07.03.2006, Poder Executivo, p. 1.
·
Vide
Decreto nº 27.739, de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS
Eletroeletrônica LTDA.
CONCEDE, “ad referendum” do CODAM,
re-enquadramento do produto Aparelho de telefone com
fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando com freqüência
igual ou superior a 900MHz, referente à sociedade
empresária SIEMENS
ELETROELETRÔNICA S/A.,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO Parecer Técnico nº
011/2006-ASS/DPIC capeado pelo Processo nº 0626/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181,
15 de agosto de 1991, que dispões sobre o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, re-enquadramento
do produto Aparelho de telefone com fio combinado com aparelho portátil sem
fio, operando com freqüência igual ou superior a 900MHz – NCM/SH 8517.11, na forma do art. 13, § 13, III da
lei 2.826 de 29 de setembro de 2003 com alterações introduzidas pela lei 3.022
de 28 de dezembro de 2005, relativos à sociedade empresária SIEMENS
ELETROELETRÔNICA S/A., inscrita no CNPJ sob nº 04.358.481/0005-64 e
inscrição estadual n.º 06.200.421-2, situada a Rua Autaz
Mirim, nº 1030, bl. 4 – Distrito Industrial, com o nível
de 100% (cem por cento) de crédito estímulo ICMS e diferimento do lançamento e
pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais
secundários.
Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, de
que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
substituição do Laudo Técnico de Inspeção do produto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02
de março de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico