GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.626, DE
09 DE FEVEREIRo DE 2006.
Publicado no DOE de
09.02.2006, Poder Executivo, p. 1.
·
Vide Decreto nº 29.057, de 15.09.09, que altera denominação social para WHIRLPOOL Eletrodomésticos AM S.A.
CONCEDE, “ad referendum” do CODAM,
re-enquadramento do produto
Condicionador de Ar referente à sociedade empresária BRASTEMP DA AMAZÔNIA S.A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 004/ASS-DPIC capeado pelo
Processo nº 0069/2.006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181
de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, o re-enquadramento do produto Condicionador de Ar –
NCM/SH 8415.10 na forma do art. 13, § 13, X da lei 2.826 de 29 de setembro de
2.003 com as alterações introduzidas pela lei 3.022 de 28 de dezembro de 2.005,
relativo à sociedade empresária BRASTEMP DA AMAZÔNIA S.A., inscrita no
CNPJ sob nº 63.699.839/0001-80 e inscrição estadual n.º 06.200.125-6, situada a
Estrada Torquato Tapajós n.º 7.500, Km 12 Colônia Terra Nova, com o nível de
100% (cem por cento) de crédito estímulo do ICMS e diferimento do lançamento e
pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais
secundários.
Parágrafo único. O nível de crédito estímulo previsto neste
artigo somente se aplica ao produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou
parede.
Art. 2º Para fins de fruição do incentivo fiscal, de
que trata o artigo anterior, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
substituição do Laudo Técnico de Inspeção do produto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09
de fevereiro de 2006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício.