GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.527, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.12.05
·
REVOGADO
pelo Decreto nº 32.872,
de 9.10.12, efeitos a partir de 1º.06.12.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária VIDEOLAR
S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 05 de dezembro de novembro de 2005, referendada pela Resolução
n° 003/2005-CODAM, que aprovou o
Parecer Técnico n° 127/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária VIDEOLAR
S.A., estabelecida nesta cidade, na Av. Açaí, 287 – Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob nº 04.229.761/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.152-3
observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Fita de áudiocassete virgem Fita de videocassete virgem Disco digital de leitura a laser, gravável – (CD-Record) Disco digital de leitura a laser, gravável “Digital versatile disc
gravável” (DVD-R) |
8523.11 8523.13 8524.39 8523.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VII Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VII Art. 16, I |
90,25% |
§
2º. Na hipótese da empresa não atender o disposto
no art. 76, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de setembro
de 2003, alterado pelo Decreto nº 25.129, de 29 de julho de 2005, aplicar-se-á
o nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º.O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico