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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.525, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07.12.05

 

·         Alterada a razão social de ORBISAT da Amazônia Indústria de Aerolevantamento S.A, para ORBINOVA Industria, Comércio, Importação, Exportação, de Componentes e Equipamentos Eletrônicos da Amazônia LTDA, pelo Decreto nº 31.568,de 18.8.11.

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária ORBISAT DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E AEROLEVANTAMENTO S.A.,  relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 131/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária ORBISAT DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E AEROLEVANTAMENTO S.A., estabelecida nesta cidade, na Av. Codajás, 211 - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 02.807.737/0001-46 e no CCA sob o nº 06.200.288-0 observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Aparelho eletrônico de alarme para proteção contra roubo ou incêndio.

 

Controle remoto por radiação infravermelha codificada para alarme contra roubo ou incêndio.

 

Módulo de comando elétrico a distancia para alarme contra roubo ou incêndio.

 

Unidade central de comando para alarme contra roubo ou incêndio.

8531.10

 

 

 

8543.89

 

 

 

 

8531.10

 

 

 

8531.10

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

55%

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico