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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 25.505, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no DOE de 7.12.2005, Poder Executivo, Anexo, p. 4.

Republicado no DOE de 26.5.2006, Poder Executivo, p. 2.

·  Republicado no DOE de 26.5.2006, por ter sido publicado com incorreção quanto ao produto “Caneta Hidrográfica”. Redação original incorreta: Caneta Esferográfica.

·  Errata publicada no DOE de 7.7.2006, Poder Executivo, p. 5, quanto à NCM do produto “Caneta Esferográfica”. Redação original incorreta: 9601.10.

·  De forma incorreta, a republicação e a errata se referem a este Decreto pelo nº 25.204.

·  Alterado pelos Decretos n° 39.277, de 13.7.2018; 42.968, de 6.11.2020.

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária A. W. FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 159/2005-SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária A. W. FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 – Sala – 105 – Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.656.227/0001-39 e no CCA sob o nº 06.200.473-5 observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Lapiseira

9608.40

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Caneta Esferográfica

9608.10

Minas de Reposição

9609.20

Nova redação dada pelo Decreto nº 42.968/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

Demarcador (marcador)

 

Redação original:

Demarcador

 

·  Projeto atualizado pelo Decreto nº 42.968/20, quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018.

9608.20.00

Redação original:

9608.20

Caneta Hidrográfica

 

·  Projeto atualizado pelo Decreto nº 42.968/20, quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018.

9608.20.00

Redação original:

9608.20

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico