GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 25.505, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 7.12.2005,
Poder Executivo, Anexo, p. 4.
Republicado no DOE de 26.5.2006,
Poder Executivo, p. 2.
· Republicado no DOE de 26.5.2006, por ter sido publicado
com incorreção quanto ao produto “Caneta Hidrográfica”. Redação original
incorreta: Caneta Esferográfica.
· Errata publicada no DOE de 7.7.2006, Poder
Executivo, p. 5, quanto à NCM do produto “Caneta Esferográfica”. Redação
original incorreta: 9601.10.
· De forma incorreta, a republicação e a errata se referem a este Decreto pelo nº 25.204.
· Alterado pelos Decretos n° 39.277, de 13.7.2018; 42.968, de 6.11.2020.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária A. W. FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 159/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica
concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária A. W. FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na
Rua 24 de maio, 220 – Sala – 105 – Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita
no CNPJ sob nº 07.656.227/0001-39 e no CCA sob o nº 06.200.473-5 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Lapiseira |
9608.40 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Caneta Esferográfica |
9608.10 |
||
Minas de Reposição |
9609.20 |
||
Nova
redação dada pelo Decreto nº 42.968/20, efeitos a partir de 6.11.2020. Demarcador (marcador) Redação
original: Demarcador · Projeto
atualizado pelo Decreto nº 42.968/20, quanto aos dados de Listagem de
insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra
Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. |
Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 9608.20.00 Redação original: 9608.20 |
||
Caneta Hidrográfica · Projeto
atualizado pelo Decreto nº 42.968/20, quanto aos dados de Listagem de
insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra
Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. |
Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018. 9608.20.00 Redação original: 9608.20 |
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07
de dezembro de 2005.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico