GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.360, DE
07 DE OUTUBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.10.05
· Vide Decreto nº 26.025,
de 05.07.06.
CONCEDE “ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal a sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n°
0114/2005 capeado pelo processo nº 8.245/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994 de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido,
“ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, o incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Rua Ministro João G. de Araújo, 788 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº
06.200.260-0, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Digital vídeo disc – DVD Player |
8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º., do Decreto nº 24.124 de 26
de março de 2004, o produto de que trata o parágrafo anterior terá o crédito
estímulo de 100% (cem por cento), com vigência até março de 2006.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos
termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de outubro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico