Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.360, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

Publicado no DOE de 07.10.05

 

·     Vide Decreto nº 26.025, de 05.07.06.

 

CONCEDE “ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal a sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de n° 0114/2005 capeado pelo processo nº 8.245/2005-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994 de 29 de dezembro de 2003;

 

CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Ministro João G. de Araújo, 788 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Digital vídeo disc – DVD Player

8521.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

§ 2º. Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º., do Decreto nº 24.124 de 26 de março de 2004, o produto de que trata o parágrafo anterior terá o crédito estímulo de 100% (cem por cento), com vigência até março de 2006.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de outubro de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico