GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.249, DE 08
DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de
09.08.05
INCLUI na linha de
produção
da sociedade empresária D. D. WILLIAMSON DO BRASIL LTDA., o produto que
especifica, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº. 6.359/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 03 de AGOSTo de 2005, referendada através da Resolução nº.
002/2005-CODAM, que aprova a Proposição nº 015/2005-GS/SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no do Decreto nº. 24.141, de 07 de
abril de 2004, anexo I, relativo à sociedade empresária D. D. WILLIAMSON DO
BRASIL LTDA., estabelecida na
avenida Buriti, 5.680 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
02.789.565/0001-25 e no CCA sob o nº 06.300.100-4, o produto AÇÚCAR
HIDROLISADO – NCM/SH: 1702.90, enquadrando-o no art. 10, I; art 13, I e
art. 14, I, “a” e II, § 1º, I da Lei nº 2.826 de 2003 c/c o art. 13, I, art.
16, I e art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994 de 2003, com incentivo fiscal de diferimento.
§ 1º. Na saída do produto para empresas
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando o produto de que trata o caput deste
artigo não se enquadrar no disposto no
art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico