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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 25.246, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09.08.05

 

·      Vide Decretos nº 26.497, de 13.03.07; 37.987, de 20.6.2017; 48.075, de 14.9.2023, que comunicou a atualização do Projeto e/ou alterou a descrição do produto.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia  03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 050/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Rio Jaguarão, 2.452/A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.225.970/0001-71 e no CCA sob o nº 06.300.316-3 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

Redação original:

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRDAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

Conjunto Virabrequim para Ciclomotores, Motonetas, Triciclos e Quadriciclos

8483.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

Diferimento

 

Nova redação dada aos produtos pelo Decreto nº 26.497/07, que cindiu em 2 produtos:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 22.12.2008.

 

Partes e peças metálicas, usinadas, fundidas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

Redação anterior dada ao produto pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

Partes e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012.

 

8714.10

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007:

8714.19

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007.

 

8409.91

8483.10

8483.40

8483.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nova redação ao produto pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

Conjunto virabrequim para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

Redação anterior dada ao produto pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007.

Subconjuntos para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos

 

·  Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

NCMs revogadas pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

8409.91

8483.40

8483.90

8714.19

 

 

Redação anterior das NCMs dada pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2017:

 

8409.91

8483.40

8483.90

8714.19

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

8483.10.19

 

Redação anterior da NCM dada pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2017:

8483.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017.

 

8539.10.90

 

§ 2º.  Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º.  Os bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora coligada, matriz e filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, conforme preceitua o art. 1º do mencionado diploma legal.

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico