GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 25.246, DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
· Vide Decretos nº 26.497, de
13.03.07; 37.987,
de 20.6.2017; 48.075,
de 14.9.2023, que comunicou a atualização do Projeto e/ou alterou a descrição
do produto.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária YAMAHA
MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005,
referendada pela Resolução n°
002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 050/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Rio Jaguarão, 2.452/A –
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.225.970/0001-71 e no CCA sob o
nº 06.300.316-3 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
Redação original:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRDAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Conjunto
Virabrequim para Ciclomotores, Motonetas, Triciclos e Quadriciclos |
8483.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
Nova redação dada aos produtos pelo Decreto nº 26.497/07, que cindiu
em 2 produtos:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº
26.497/07, efeitos a partir de 22.12.2008. Partes e peças metálicas, usinadas, fundidas, formatadas
e estampadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos Redação anterior dada ao
produto pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: Partes
e peças metálicas, usinadas, formatadas e estampadas para ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
26.497/07, efeitos a partir de 19.3.2012. 8714.10 Redação anterior dada a NCM
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007: 8714.19 Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007. 8409.91 8483.10 8483.40 8483.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação ao produto pelo Decreto nº
37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017. Conjunto virabrequim para ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos e quadriciclos Redação anterior dada ao
produto pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2007. Subconjuntos
para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos · Projeto atualizado em
relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº
48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023. |
NCMs
revogadas pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017. 8409.91 8483.40 8483.90 8714.19 Redação anterior das NCMs dada
pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de 13.3.2017: 8409.91 8483.40 8483.90 8714.19 Nova redação
dada a NCM pelo Decreto nº 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017. 8483.10.19 Redação
anterior da NCM dada pelo Decreto nº 26.497/07, efeitos a partir de
13.3.2017: 8483.10 NCM
acrescentada pelo Decreto 37.987/17, efeitos a partir de 20.6.2017. 8539.10.90 |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º. Os bens intermediários produzidos por empresa
que mantenha relação de controlada, controladora coligada, matriz e filial, gozarão
do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas
operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
conforme preceitua o art. 1º do mencionado diploma legal.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico