GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.222, DE 08 DE AGOSTO
DE 2005
Publicado
no DOE de 09.08.2005
·
Vide Decreto nº 25.695, de 02.03.06.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA
LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03
de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 054/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA
ELETROELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Torquato
Tapajós, 2.236 – Edifício A - Flores, inscrita no CNPJ sob nº
04.854.120/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.019-9 observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º. O disposto
neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Carregador
de bateria para telefone celular |
8504.40 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II , “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na
saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando
os produtos de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico