GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.215, DE 08 DE AGOSTO
DE 2005
Publicado
no DOE de 09.08.2005
·
Vide Decreto nº 26.189, de 31.8.06, que altera denominação social
para RBC Indústria de Computadores da Amazonia LTDA.
·
Vide Decreto nº 26.203, de 31.08.06, que
transfere produção para TERRA Indústria da Amazonia LTDA.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária FBL EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
PARA ESCRITÓRIO LTDA., relativo ao
produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03
de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 041/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FBL EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA
ESCRITÓRIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Senador Raimundo
Parente, 100 - Alvorada, inscrita no CNPJ sob nº 34.555.649/0001-90 e no CCA
sob o nº 06.200.094-2 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Microcomputador
Portátil |
8471.30 |
Lei nº.
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III c/c § 13, IV Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art.
13, VIII Art. 16,
III, § 13, IV Art. 18,
I, “e”, § 1º, II |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico