GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.997, DE 09 DE MAIO DE 2005
Publicado
no DOE de 09.05.05
INCLUI no anexo I do Decreto nº 24.186 de 2004, relativo à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., o produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico capeado pelo Processo nº 2754/2005-SPT/SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º. - Fica incluído no
anexo I, do Decreto nº. 24.186
de 23 de abril de 2004, relativo à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida
Abiurana, 579 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 14.200.166/0001-66
e no CCA nº 06.200.225-2, o produto UNIDADE
DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE
– UCP - NCM/SH 8571.50, classificando-o no art. 10, VIII, art. 13, § 13, IV
e art. 14, I, “e”, §1º, II da Lei nº 2.826/2003 c/c o art. 13, VIII, art.16, §
13, IV e art. 18, I, “e”, § 1º, II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, com crédito estímulo de 100 % (cem por
cento).
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata este artigo fica
concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no dispositivo no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 2º. - Fica fixado o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de
Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do
atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica quando a SEPLAN
constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em
que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 3º. - A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM.
Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico