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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.904, DE 07 DE ABRIL DE 2005

Publicado no DOE de 07.04.05, Poder Executivo, p. 4.

 

·       Vide Decreto nº 27.164/07.

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária MANAUS PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 020/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária MANAUS PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Silves, 1.197 - Raiz, inscrita no CNPJ sob nº 06.101.305/0001-76 e no CCA sob o nº 06.200.417-4 observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CREDITO ESTÍMULO

Pratos de alumínio para uso doméstico

 

Bandeja com 3 divisórias para uso doméstico

 

Folha de alumínio “forra fogão”

 

 

7615.19

 

 

 

7615.19

 

 

7607.19

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo

Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de abril de 2005.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico