GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.745, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 17.12.04, Anexo do Poder
Executivo, pág. 22.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária IMPORTADORA,
EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA., relativo ao produto que especifica, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n° 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 246/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária IMPORTADORA,
EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Rua J. B. Silva, 44/B - Crespo,
inscrita no CNPJ sob nº 04.381.620/0002-50 e no CCA sob o nº
06.300.353-8, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa de Circuito Impresso, Montada (para telefones com/sem fio). |
8518.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a”
e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída dos produtos de que trata parágrafo anterior para empresas industriais
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no Art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º.
Quando os produtos de que trata o parágrafo 1º, não se enquadrarem no disposto
no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do
citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico