GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.697, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
17.12.04
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária MULTIFERRAMENTARIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n° 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 232/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a sociedade empresária MULTIFERRAMENTARIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Avenida Tefé, 3.160 – Japiim, inscrita no CNPJ sob nº 04.845.555/0001-95 e no
CCA sob o nº 06.200.402-6 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CREDITO ESTÍMULO |
Dispositivos para fins industriais. Bancada industrial |
8462.49 9403.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II Art. 18, II, alterado pela Lei nº
2.879/2004 Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, III Art. 16, II |
75% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico