GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 24.682, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
17.12.04
ENQUADRA, na Lei n°. 2.826,
de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 23.994, de 29 de dezembro
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico
capeado pelo Processo nº.9771/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 13 de dezembro de 2004, referendada através da Resolução
nº.005/2004-CODAM, que aprova a Proposição nº.006/2004-SEPLAN,
DECRETA:
Art. 1º. Fica enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata este artigo fica concedido durante o
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º.Fica fixado
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN substituir o
Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem
prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar
restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será
lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 3º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.