GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 24.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
14.12.04, Poder Executivo, pag. 1.
REENQUADRA os produtos da empresa LESON DA AMAZÔNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS
LTDA, que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n°. 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n°.210/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Art.
1º.
Ficam reenquadrados, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, os produtos, produzidos pela
empresa LESON DA AMAZÔNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA, estabelecida
nesta cidade, na Avenida Santa Cruz Machado, 347 - Japiin,
inscrita no CNPJ sob nº 04.400.610/0001-33 e no CCA sob o nº 06.200.181-7,
observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica
aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
I. Tweeter Piezoelétrico II. Microfone |
8518.21 8518.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
§ 2º Na saída dos
produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou
localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§
3º. Quando os produtos de que trata o § 1º. não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível
de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento
para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive
as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá do
diferimento do ICMS.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar
o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
5º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico