GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.566, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004, Anexo do Poder Executivo, pag. 22.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa FANORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COMPUTADORES LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada
no dia 24 de junho de 2.004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM,
que aprovou o Parecer de Análise nº 099/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
empresa FANORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua Maceió, 18 – Térreo – Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob o
nº 02.982.928/0001-44 e no CCA sob o nº 06.300.324-4, observadas as
disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Caixa
acústica com múltiplos alto-falantes (subconjunto) Placa
de circuito impresso montada (de uso em informática) de processamento central
– placa mãe (mother board) |
8518.22 8473.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I “a”, II “a” e “b” |
Diferimento |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, de acordo com o art. 16,
I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando os bens industrializados não se enquadrarem no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do referido Regulamento, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7° do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto,
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais
de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico