GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.563, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004, Anexo do Poder Executivo, pag. 21.
INCLUI na linha de produção da empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL DA AMAZÔNIA LTDA.,
o produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 24 de junho de 2.004,
referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, que aprova a Proposição nº
004/2004– GS/SEPLAN;
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica incluído na linha de produção da empresa FLEXTRONICS
INTERNATIONAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Oitis,
4.145 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 84.478.734/0001-70 e no
CCA sob o nº 06.300.083-0, o produto AUSCULTADOR COM MICROFONE PARA TELEFONE
CELULAR, INCLUSIVE COM RECEPTOR DE RÁDIO – NCM/SH: 8518.30, enquadrado no
art. 13, I e art. 16, I c/c art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”, § 1º, II do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, com o
incentivo fiscal de diferimento.
§ 1º Na saída do produto para empresas industriais não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do Crédito Estímulo de 90,25% de acordo com o art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
aplicar-se-á o nível de Crédito Estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do
referido Regulamento, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, sem
direito ao diferimento relativo à importação de insumos do exterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico