GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.541, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Republicado no DOE de
13.12.04.
·
Republicado por ter saído com incorreções no DOE de 10.9.04.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária GRADIENTE
ELETRÔNICA S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 08
de setembro de 2004, referendada pela Resolução n°. 004/2004-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n°
168/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária GRADIENTE
ELETRÔNICA S.A., estabelecida nesta cidade, na Avenida Solimões, 105 -
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 43.185.362/0001-07 e no CCA sob o
nº 06.200.028-4, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado
com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Televisor em
Cores, Conjugado com Rádio |
8528.12 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
§ 2º O nível de crédito estímulo com
adicional do produto de que trata o parágrafo anterior será no mínimo de 55%
(cinqüenta e cinco por cento), limitado a 60% (sessenta por cento), atendido o
que dispõe os §§ 17 e 18 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar
o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do
incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no
mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico