GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.533, DE 10 DE SETEMBRO
DE 2004.
Publicado no DOE de 10.09. 2004
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada
no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº 004/2004 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 148/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Senador Raimundo Parente, 100 – A - Flores, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.994.351/0001-53 e no CCA sob o nº 06.200.014-4, observadas
as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado
com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Condicionador
de ar, de parede, com mais de um corpo – “Split System” |
8415.82 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, § 13, X Art. 14,
I, “j”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, § 13, X Art. 18, I “j”, § 1º, II |
100% |
Art. 2º O incentivo
fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico
e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa
deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, bem como as
terceirizações previstas nas etapas 3, 5 e 9 do processo produtivo sejam
realizadas no Pólo Industrial de Manaus, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de setembro de
2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico