GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.523, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa HEDER RODRIGUES LUCAS,
relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº
004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 207/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
empresa HEDER RODRIGUES LUCAS, estabelecida nesta cidade, na
Avenida Rodrigo Otávio, 676 - Crespo, inscrita no CNPJ sob o nº 00.
347.809/0001-94 e no CCA sob o nº 06.300.347-3, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
I – Controle Remoto
para aparelhos eletroeletrônicos II – Caixa Acústica
com um alto-falante (subconjunto) |
8543.89 8518.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
III – Placa de
circuito impresso montada (exceto de uso em informática) para áudio e vídeo |
8518.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, II Art. 16, II Art. 21 |
Crédito Estímulo 75% |
§ 2º Nas saídas dos produtos de que tratam os incisos I e II,
do parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior não
se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
§ 4º Em relação ao produto a que se refere o inciso III do §
1º, a empresa deverá utilizar inscrição específica no Cadastro de Contribuintes
do Estado, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 18 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7° do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de
embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico