GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.500, DE 10 DE SETEMBRO
DE 2004.
Publicado no DOE de 10.09. 2004
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ARCOMA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Filial, relativo ao
produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo CODAM,
em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução
nº 004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº 163/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária ARCOMA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Filial, estabelecida
nesta cidade, na Avenida Buriti, 4.326 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ
sob o nº 84.094.911/0002-04 e no CCA sob o nº 06.200.386-0, observadas as
disposições deste Decreto.
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Pré-moldados
de concreto |
6810.91 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º Na hipótese do produto de que trata
o parágrafo anterior se destinar as empresas de construção civil e obras
congêneres, terá o crédito estímulo de 75%, conforme estabelece o art. 16, §
15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O
incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico
e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa
deverá adquirir no mercado local as matérias-primas básicas e os materiais de
embalagens conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de setembro de
2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico