GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.496, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004
CONCEDE incentivo fiscal à
sociedade empresária RACIONAL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo CODAM, em Reunião realizada no dia 08 de setembro de 2.004,
referendada pela Resolução nº 004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer de
Análise nº 123/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária RACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Av. Tarumã, 1.222, 1º andar – Praça 14 de
janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº
06.149.282/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.379-8, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Aditivo
para Argamassa |
3824.40 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresa industrial não incentivada ou localizada em outra unidade da
Federação, o incentivo fiscal será correspondente ao crédito presumido no nível
de 90,25%, conforme disposto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando o produto a que se refere o § 1º, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, nos termos da disposição prevista no art. 16, III, do referido
Regulamento, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no
Cadastro de Contribuintes do Estado para as respectivas operações, inclusive as
relativas às importações de insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto,
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de
embalagens conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico