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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.489, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

Publicado no DOE de 10.09. 2004

 

INCLUI na linha de produção da sociedade empresária METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA., os produtos que especifica dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 7998/2004 – SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO que a empresa já é detentora de incentivo fiscal para produtos da mesma família conforme consta do Decreto nº 24.194, de 29 de abril de 2002;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 08 de setembro de 2.004, referendada através da Resolução nº 004/2004 – CODAM, que aprova a Proposição nº 005/2004 – SEPLAN;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incluídos na linha de produção da sociedade empresária METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Ipê, 165 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.414.488/0001-54 e no CCA nº 06.300.421-8, os produtos SUPORTE DO CABO DE MUDANÇA - NCM/SH 8708.99 e SUPORTE SENSOR – NCM/SH 8708.99, enquadrados no art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo fiscal de Diferimento.

 

§ 1º Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsão no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º Quando os produtos não se enquadrarem no disposto no art. 14 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada a inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de setembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico