GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.489, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004
INCLUI na linha de produção
da sociedade empresária METALFINO DA
AMAZÔNIA LTDA., os produtos que especifica dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 7998/2004 –
SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO que a empresa já é detentora de incentivo
fiscal para produtos da mesma família conforme consta do Decreto nº 24.194, de
29 de abril de 2002;
CONSIDERANDO
a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 08 de setembro de
2.004, referendada através da Resolução nº 004/2004 – CODAM, que aprova a
Proposição nº 005/2004 – SEPLAN;
D E C R
E T A:
Art.
1º Ficam incluídos na linha de produção da
sociedade empresária METALFINO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Rua Ipê, 165 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.414.488/0001-54
e no CCA nº 06.300.421-8, os produtos SUPORTE
DO CABO DE MUDANÇA - NCM/SH 8708.99 e SUPORTE SENSOR – NCM/SH 8708.99,
enquadrados no art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo fiscal de
Diferimento.
§ 1º Na saída dos produtos, para empresas industriais não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsão no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Quando os produtos não se enquadrarem no disposto no
art. 14 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada a inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para
as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico