GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.407, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 30.07.04
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa CCM INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS DA AMAZÔNIA LTDA.,
relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 080/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à empresa CCM INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Rua Itamaracá, 124 – Centro, inscrita no CNPJ sob
o nº 05.232.543/0001-58 e no CCA sob o nº 06.200.364-0, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I – Papel
Higiênico II – Papel toalha III – Guardanapo
de papel IV – Lenço de
Papel |
4818.10 4818.30 4818.30 4818.30 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§
2º De acordo com o previsto no inciso VI do
art. 1º e no art. 2º do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, o crédito
estímulo dos produtos PAPEL HIGIÊNICO, PAPEL TOALHA E GUARDANAPO DE PAPEL, será
de 100%, com vigência até 31 de março de 2006.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, exceto o disposto no § 2º do artigo anterior, fica concedido pelo
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para fruição do incentivo fiscal de que
trata o art. 1º, §§ 1º e 2º deste Decreto, a empresa deverá adquirir de
fornecedor local os materiais de embalagem, na forma prevista no projeto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico