GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
24.401, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 29.07.04
CONCEDE incentivo
fiscal à empresa KÔNICA MINOLTA PHOTO IMAGING DA AMAZÔNIA LTDA.,
referente ao produto que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia
24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 096/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica
concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa KÔNICA
MINOLTA PHOTO IMAGING DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av.
Do Turismo, 1.601 – Ponta Negra, inscrita no CNPJ sob o nº 04.228.980/0001-35 e
no CCA sob o nº 06.200.361-5, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Minilaboratório fotográfico processador
fotográfico com tratamento eletrônico de imagens digital. |
9010.50 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, II (alterado pela Lei nº 2.879/2004) Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, inciso III |
75% |
Art. 2º O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins
de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa
incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este
Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local insumos, conforme
previsto no projeto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de julho de
2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico