GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.396, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 29.07.04
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa SONSUN INDUSTRIAL E COMERCIAL TECNOLÓGICA DA
AMAZÔNIA LTDA., relativos aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia
24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 001/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à empresa SONSUN INDUSTRIAL E COMERCIAL TECNOLÓGICA DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Açaí, 287 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.448.352/0001-65 e no CCA sob o nº
06.200.205-8, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica
aos produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscais:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Fita adesiva de PVC Chapa, folha,
tira, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e auto adesiva)
para artes gráficas e desenhos. |
3703.90 3702.42 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16, III |
55% |
Papel fotográfico para fotografia e artes
gráficas para artes gráficas. |
3703.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a” Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a” |
90,25% |
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata o art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, a empresa deverá adquirir no
mercado local a matéria-prima e o
material de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento
Econômico