GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.392, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 29.07.04
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., relativos aos
produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia
24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 094/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua Mogno, 565 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o
nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.300.108-0, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica
aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Auscultador com
microfone para telefone celular. Controle remoto
para aparelho elétrico e eletrônico |
8518.30 8543.89 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
§
2º Nas saídas dos produtos de que trata o
parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de
90,25%, de acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º Quando os bens industrializados não se
encontraram no disposto no art. 14 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estimulo de 55%,
previsto no art. 16, III do citado Regulamento, hipótese em que deverá
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, para
as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais
de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico