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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.386, DE 28 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 29.07.2004

·         Vide Decreto nº 39.277/18, de 13.7.2018, que comunica a paralisação temporária dos produtos que especifica.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa M C GOULART, relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 126/2004 -/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa M. C. GOULART, estabelecida nesta cidade, na Av. Ajuricaba, 1.154 - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob o nº 04.492.432/0001-18 e no CCA sob o nº 06.200.365-8, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

 LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

● Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020.

I – Bancadas industriais.

9403.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, III

Art. 13, II (com nova redação dada pela Lei n° 2.879/2004)

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, III

75%

● Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020.

II – Carinhos de transporte de peças.

8716.90

 

·                     Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020.

III – Esteira transportadora.

8428.39

·                     Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária,  observado o prazo limite de 15 de maio de 2020.

IV – Dispositivos

8466.94

● Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020.

V – Portas, janelas, caxilhos e alizares.

7610.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

● Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020.

VI – Móveis de metal.

9403.10

● Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020.

VII – Estruturas metálicas

7325.99

 

§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo será de 75%, na forma do art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para fruição do incentivo fiscal de que trata o art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico