GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.386, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 29.07.2004
·
Vide Decreto
nº 39.277/18, de 13.7.2018, que comunica a paralisação temporária dos
produtos que especifica.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa M C GOULART, relativos aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 126/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art.
6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa M. C. GOULART,
estabelecida nesta cidade, na Av. Ajuricaba, 1.154 -
Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob o nº 04.492.432/0001-18 e no CCA sob o nº
06.200.365-8, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se
aplica aos produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscais:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
● Vide
Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção
da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020. I – Bancadas
industriais. |
9403.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II (com nova redação dada pela Lei
n° 2.879/2004) Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, III |
75% |
● Vide
Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção
da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020. II – Carinhos de transporte de peças. |
8716.90 |
||
·
Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária
de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15
de maio de 2020. III – Esteira transportadora. |
8428.39 |
||
·
Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária
de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de
maio de 2020. IV – Dispositivos |
8466.94 |
||
● Vide
Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção
da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020. V – Portas, janelas, caxilhos
e alizares. |
7610.10 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13, III Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16, III |
55% |
● Vide
Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de
produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de
2020. VI – Móveis de metal. |
9403.10 |
||
● Vide
Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção
da sociedade empresária, observado o prazo limite de 15 de maio de 2020. VII – Estruturas metálicas |
7325.99 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo
anterior para empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito
estímulo será de 75%, na forma do art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo
Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa
incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para fruição do
incentivo fiscal de que trata o art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, a
empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais de embalagem, conforme
previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico