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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.385, DE 28 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 29.07.04

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 113/2004 -/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Jorge Veiga, quadra 28, nº 7 – sala 01 – fundos - Conj. Eldorado, (Provisório),  inscrita no CNPJ sob o nº 06.194.010/0001-91 e no CCA sob o nº 06.200.357-7, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

 LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

I – Ventilador de teto

8414.51

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

II – Condicionador de ar com mais de um corpo, tipo “Split System”.

8415.82

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, X

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, X

100%

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para fruição do incentivo fiscal de que trata o art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os insumos, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de julho de 2.004.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico