GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.381, DE 28 DE JULHO DE
2004.
Publicado no DOE de 28.07. 2004
CONCEDE incentivo fiscal à empresa MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. – FILIAL GRÁFICA,
relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004,
referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no Parecer de Análise
nº 103/2004-/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA
AMAZÔNIA LTDA. – FILIAL GRÁFICA, estabelecida nesta cidade, na Rua Cupiuba,
350 A, – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 34.525.444/0006-77 e no
CCA sob o nº 06.200.368-2, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir
indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO
ESTÍMULO |
|
Impresso publicitário. Catálogo Comercial. |
4911.10 4911.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13,VIII Art. 16,
III |
55% |
|
Art. 2º O incentivo
fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo
CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa
deverá adquirir de fornecedor local os materiais de embalagem, conforme
previsto no projeto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de julho de
2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico