GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.371, DE 28 DE JULHO DE
2004.
Publicado no DOE de 28.07. 2004
CONCEDE incentivo fiscal à empresa DENSHI SOLUÇÕES EM TÉCNOLOGIA LTDA., relativos aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 108/2004-/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa DENSHI
SOLUÇÕES EM TÉCNOLOGIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Rodrigo
Otávio, 1.866 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
04.202.242/0001-19 e no CCA sob o nº 06.200.082-9, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir
indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO
ESTÍMULO |
|
Rádio com gravador/reprodutor de ficas
cassetes magnéticas e toca-discos digital a laser portátil. |
8527.13 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em
um mesmo corpo ou gabinete (UCP) Unidade de processamento digital. |
8471.50 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, § 13, IV Art. 14,
I, “e” e § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, § 13, IV Art. 18, I, “e” e § 1º, II |
100% |
|
Art. 2º O
incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo
CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa
deverá adquirir de fornecedor local os insumos, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de julho de
2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico