GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.370, DE
28 DE JULHO DE 2004.
Publicado no DOE de
28.07. 2004
· Vide Decreto nº 26.189, de 31.8.06, que altera denominação social
para RBC Indústria de Computadores da Amazônia LTDA.
· Vide Decreto nº 26.204, de 31.08.06, sobre
transferência de produção para TERRA Indústria da Amazônia LTDA.
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa FBL EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
PARA ESCRITÓRIO LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 –
CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 101/2004-/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa FBL EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.,estabelecida
nesta cidade, na Av. Senador Parente, 100 - Alvorada, inscrita no CNPJ sob o nº
34.555.629/0001-90 e no CCA sob o nº 06.300.325-2, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
|
Subconjunto para unidade digital de
processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete. |
8473.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
|
§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25% , de acordo com o
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 3º Na hipótese do previsto no § 1º do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o
incentivo será o crédito estímulo idêntico ao dos produtos a que se destinarem,
salvo se cumpridas as condições previstas no art. 4º, do mencionado
Regulamento.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata art. 1º, §§ 1º, e 2º, deste Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado
local os materiais de embalagem.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico