GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.364, DE
28 DE JULHO DE 2004.
Publicado no DOE de
28.07. 2004
·
Corrigido no DOE de 23.08.04.
·
Vide,
quanto a HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. o Decreto nº 33.082,
de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos
enquadrados na NCM é 8521.90.
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 –
CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 128/2004-/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Av. Abiurana, 1.150 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
04.034.304/0001-20 e no CCA sob o nº 06.200.340-2, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Aparelho de recepção e controle de sinais
de vídeo para circuito fechado de TV digital, com quatro entradas de vídeo e
função para apresentação simultânea de imagens. |
8521.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13,VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º De acordo com o inciso IV do art. 1º do Decreto nº
24.195, de 29 de abril de 2004, o nível de crédito estímulo do produto a que se
refere o parágrafo anterior será de 100% com vigência até 31 de março de 2006.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto,
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local insumos,
conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico