GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.352, DE
27 DE JULHO DE 2004.
Publicado no DOE de
27.07. 2004
CONCEDE incentivo fiscal à empresa SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA., relativos
aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 –
CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 100/2004-/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua
Oriental, 31 – Aleixo, inscrita no CNPJ sob o nº 00.452.800/0001-43 e no CCA
sob o nº 06.300.057-1, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças
técnicas de silicone. Peças
plásticas moldadas por injeção. Subconjunto
painel frontal (para aparelho de áudio e vídeo) |
4016.99 8518.90 8529.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, “a”, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b” |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior,
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o benefício fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, de acordo com o art. 16,
I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
§ 3º Quando os bens
industrializados não se encontraram no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%,
previsto no art. 16, III do citado Regulamento, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, para
as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior..
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a
fruição do incentivo fiscal de que trata art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, deste
Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os insumos, conforme
previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27
de julho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico