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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.261, DE 04 DE JUNHO DE 2004.

Publicado no DOE de 04.06. 2004

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa GLOBAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto industrial de diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 026/2004 – GS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa GLOBAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Abiurana, 836 D – Lote 33 EPVC – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 03.915.965/0001-00 e no CCA sob o nº 06.200.013-6, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Item I

Televisor em cores.

Forno de Microondas.

Digital Vídeo Disc – DVD Record / Player.

Rádio combinado com Gravador / Reprodutor de Fitas Cassetes Magnéticas e Toca-discos Digital a Laser.

 

8528.12

8516.50

 

8521.90

 

 

 

8527.31

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo

Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, inciso III

55%

Item II

Auto-Rádio com Toca-Disco Digital a Laser.

8527.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, § 13, V

 

Regulamento aprovado pelo

Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, § 13, V

100%

Item III

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte, Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete (UCP).

8471.50

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, § 13, IV

Regulamento aprovado pelo

Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, § 13, IV

100%

 

§ 2º O Produto Vídeo Disc – DVD Record / Player fará jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), na forma do disposto no art. 1º, I do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2.004, e ao diferimento previsto no parágrafo único do mesmo artigo, vigorando pelo período de 01 de abril de 2.004 a 31 de março de 2.006.

 

§ 3º Os produtos constantes do item I, exceto Digital Vídeo Disc – DVD Record / Player e Forno Microondas, farão jus ao nível de crédito estímulo de até 60% (sessenta por cento), na forma do disposto no § 17, art. 13 da Lei nº 2.826/2003 c/c o art 16, §§ 17 e 18, I e II do Decreto nº 23.994/2003.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o § 1º do artigo anterior, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de junho de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício.