GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.261, DE
04 DE JUNHO DE 2004.
Publicado no DOE de
04.06. 2004
CONCEDE incentivo fiscal à empresa GLOBAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de
diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de
2004, referendada pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição
nº 026/2004 – GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa GLOBAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estabelecida nesta cidade, na
Av. Abiurana, 836 D – Lote 33 EPVC – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob
o nº 03.915.965/0001-00 e no CCA sob o nº 06.200.013-6, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscais:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Item I Televisor
em cores. Forno
de Microondas. Digital Vídeo Disc – DVD Record / Player. Rádio combinado com Gravador / Reprodutor
de Fitas Cassetes Magnéticas e Toca-discos Digital a Laser. |
8528.12 8516.50 8521.90 8527.31 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, inciso III |
55% |
Item II Auto-Rádio
com Toca-Disco Digital a Laser. |
8527.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, § 13, V Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, § 13, V |
100% |
Item III Unidade
Digital de Processamento de Pequeno Porte, Montada em um mesmo Corpo ou
Gabinete (UCP). |
8471.50 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, § 13, IV Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, § 13, IV |
100% |
§ 2º O Produto Vídeo Disc – DVD Record / Player fará jus
ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), na forma do disposto no
art. 1º, I do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2.004, e ao diferimento
previsto no parágrafo único do mesmo artigo, vigorando pelo período de 01 de
abril de 2.004 a 31 de março de 2.006.
§ 3º Os produtos constantes do item I, exceto Digital Vídeo
Disc – DVD Record / Player e Forno Microondas, farão jus ao nível de crédito
estímulo de até 60% (sessenta por cento), na forma do disposto no § 17, art. 13
da Lei nº 2.826/2003 c/c o art 16, §§ 17 e 18, I e II do Decreto nº
23.994/2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o § 1º do
artigo anterior, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7°
do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04
de junho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício.