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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.177, DE 20 DE ABRIL DE 2004.

Publicado no DOE de 26.04. 2004, Poder Executivo, p. 4.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto industrial de diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela Resolução nº 002/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 044/2004 – GS/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa VISIONTEC DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Buriti, 5.005 Fundos – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.597.732/0001-61 e no CCA sob o nº 06.300.028-8, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos.

8543.89

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 14, I, “a” , II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b”

Diferimento

 

§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o benefício fiscal será de crédito estímulo de 90,25%.

 

 § 3º Quando o bem industrializado não se enquadrar no disposto no art.14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo, previsto na legislação, para o bem final, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuinte do Amazonas, para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumo do exterior.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20 de abril de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico