GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.170, DE
20 DE ABRIL DE 2004.
Publicado no DOE de
22.04. 2004, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa MULTIPLACAS DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., referente ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de
diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de
2004, referendada pela Resolução nº 002/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição
nº 028/2004 – GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa MULTIPLACAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua Princesa Isabel, 15-A, Crespo, inscrita no CNPJ sob o nº
03.873.183/0001-48 e no CCA sob o nº 06.300.012-1, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
14, I, “a” , II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b” |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior,
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o benefício fiscal será de crédito estímulo de 90,25%.
§ 3º
Quando o bem industrializado não se enquadrar no disposto no art.14, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de
crédito estímulo, previsto na legislação, para o bem final, hipótese em que
deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuinte do
Amazonas, para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de
insumo do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto,
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20
de abril de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico